domingo, 7 de novembro de 2010

UMA CARREIRA APAIXONANTE

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o mais apaixonante ramo do direito”, é uma área muito importante e exige de seus profissionais muitas habilidades que diferem das exigidas pelos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo.

Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, são os conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe : “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores, ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento - de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.
O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações.
Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”.
O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais.
Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais vêem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Faço minhas as palavras de Sir Francis Bacon: “Conhecimento é Poder”


Abraço Fraternal.

Roberto Bartolomei Parentoni

Sobre o Autor


Roberto Bartolomei Parentoni é Advogado Criminalista - www.parentoni.com - militante há mais de 19 anos, professor e autor de livros jurídicos, especialista em Direito e Processo Penal, atual presidente do IDECRIM - Instituto de Direito e Ensino Criminal - www.idecrim.com.br -

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

MODELO DE "HABEAS CORPUS" SUBSTITUIÇÃO DE PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS EM DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO













Paciente: FERNANDA ÍNDIO

Impetrante: DR. USAMA MUHAMMAD SAMARA

Autoridade Coatora: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DO AR, PROCESSO N.º 0000000000000 CONTROLE N.º 00000000









pelo impetrante infra-assinado, com fulcro no artigo 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, perante Vossa Excelência, impetrar o presente



HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR



em favor de FERNANDA ÍNDIO, brasileira, amasiada, do lar, contra ato do MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO AR pelos
argumentos, de fato e de direito, a seguir aludidos.


DOS FATOS


Segundo restou apurado, em seara inquisitorial, no dia 17.05.2010, agentes penitenciários que faziam escolta de presos no Presídio Parada Neto em Guarulhos, lograram prender a paciente ao lado do muro da prisão na posse de 300 gramas de substância entorpecente e em suposta traficância de drogas. Ao final, em 02.08.2010, a paciente foi considerada culpada e condenada à pena de 05 anos de reclusão, e por ser primária e de bons antecedentes foi a reprimenda diminuída em 2/3 perfazendo um total de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicial fechado, não sendo a pena substituída por restritivas de direitos por expressa vedação legal como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06,

É o breve relato dos fatos.


DOS FUNDAMENTOS



Ao se negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito houve desvirtuamento de princípios constitucionais, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 5°, XLI e XLVI. Impetra-se o presente writ, portanto, para fazer cessar a violação identificada em razão do principio da individualização da pena e do principio da proporcionalidade.



O Legislador trouxe a lume a Lei 11.343/06, a nova Lei anti-drogas, revogando a Lei 6368/76, bem como a Lei 10.409/00. Andou bem o legislador em vários pontos da lei 11.343/06, em apreço, especialmente por reconhecer que aquele que porta entorpecente, ou que é dependente químico, tem que ter tratamento diferenciado por parte do Estado daquele que, realmente, trafica em grandes quantidades ou faz parte de organizações criminosas. E caminhou bem, também, no parágrafo 4º do artigo 33 que dispôs: “ Nos delitos definidos no Caput e no parágrafo primeiro deste artigo, os crimes de tráfico, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 à 2/3 vedada as conversões das penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário e de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem entregue organizações criminosas.

O que, na verdade, fez o Legislador? Reconheceu o fenômeno recorrente na sociedade que é a ocorrência do pequeno tráfico, ou o tráfico privilegiado, ou como queiram aquele “formiguinha” que pratica um tráfico que tem menor vulto do grande traficante, este sim, trafica enormes quantidades de entorpecente. No caso em apreço, vale dizer que a paciente estava na posse de 300 gramas de cocaína, embalada de forma não característica de tráfico, Não se duvida I. Julgadores, e aqui gostaria de chamá-los à atenção que o que se questiona é a expressão contida no artigo 44 “VEDADA A CONVERÇÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS”, mas chamo a atenção de V.exª, que o parágrafo 4 do artigo 33 que não é não é um tipo penal, mas pelas circunstâncias do agente caracterizam o tráfico de pequena monta ou de menor gravidade também contém a mesma expressão, não exatamente a mesma, mas muito próxima muito parecida.

Não se duvida senhores desembargadores, e é do conhecimento geral que o Legislador tem uma ampla margem de apreciação e de que medidas adotar para a proteção penal dos meios jurídicos da sociedade e ele tem essa ampla margem, com certeza, mas essa margem não é ilimitada e creio que deva haver limites e o principal limite a meu ver é o princípio da proporcionalidade vale dizer na sua vertente em sentido estrito, melhor dizendo, e melhor se aplica ao caso a expressão o princípio da proibição do excesso esse defensor entende que aqui no caso ao vedar em questões similares a essa a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos o Legislador foi além do que lhe permitia a Carta da República violando não só a proporcionalidade, princípio não escrito e que decorre do próprio Estado Democrático de direito, mas também a afastabilidade pelo Poder Judiciário de lesão e ameaça de lesão do direito, mas também a inafastabilidade pelo poder judiciário de lesão e ameaça de lesão estado de direito tendo em vista que obstaculiza ao judiciário que aprecie no caso concreto a possibilidade daquele cidadão ter a sua pena privativa de liberdade substituída em restritivas de direito viola, ainda, o devido processo legal, e aqui intimamente ligado e especialmente ligado a individualização da pena. Pois o princípio da individualização da pena, “Ab initio”, a missão do Direito é proteger os valores fundamentais para a subsistência de bens jurídicos, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a individualização da pena é de fundamental função ético-social do Direito Penal seguindo a Constituição Federal:

"art.5° - omissis
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;"


O Princípio da individualização da pena exige correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de modo que a pena atinja a suas finalidades de repressão e prevenção. O Estado, portanto, exerce uma ...........................................

ENTRE EM CONTATO usama_salin@hotmail.com

Postagem em destaque

A NECESSIDADE DE TERMOS AMIGOS

Logo após uma audiência ouvi esta indagação de uma escrevente para uma promotora: Porquê, em nossa vida cotidiana, dizemos que temos poucos ...