quinta-feira, 28 de julho de 2011

RAZÕES DE RECURSO TRÁFICO DESCLASSIFICAÇÃO E CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO



RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE:
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTOS


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA

RAZÕES DE RECURSO

DO BREVE RELATO DOS FATOS

O acusado foi preso em flagrante delito, no dia 30 de Novembro de 2010, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade no importe de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Indefiro o direito de apelar em liberdade pelo MM.º Juiz “a quo”, no processo n.º Vara Criminal da Capital.

“Como se denota dos autos, a condenação se deu em virtude de ter sido apreendida 30 porções de cocaína e 01 invólucro plástico de Cannabis Sativa L, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.”

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TIDO POR CRIMINOSO A GERAR A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 PARA O CRIME PREVISTO NO ARTGO 28 DA LEI 11.343/2006

O fato de ter-se por certo que a substância entorpecente apreendida pertencia, realmente, ao apelante não tem o condão de gerar a sua condenação pelo gravíssimo delito de tráfico de entorpecentes.

O próprio acusado esclareceu em seu interrogatório à autoridade policial e em Juízo que:

( )”era proprietário do entorpecente apreendido em seu bolso e que era para seu uso próprio, pois é viciado em maconha, afirmando ainda, que o numerário apreendido era de sua condução, pois trabalha em um self service na USP”( ), O acusado disse também que: ( )“estava naquele local justamente para comprar maconha e que a pessoa que lhe vendia a droga ao ver os policiais jogou algo no chão uma sacola e empreendeu fuga e ele levantou as mãos para cima e foi acusado que a cocaína era sua pelos policiais”( ).

Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.

Portanto, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes.

Primeiramente, a pouca quantidade de maconha apreendida representa o intento de consumo pessoal, e como bem disseram os policiais havia outra pessoa no local e esta correu ao ver os policiais, este sim era o traficante, a pessoa esperta que ao ver os policiais dispensou a droga e correu para não ser preso, deixando no local um trabalhador, mas dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro.

Assim é o entendimento de nossa jurisprudência:

TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91).

Já o fato de ter-se encontrado R$ 11,00 (onze reais) com o acusado era quantia pequena e destinada ao pagamento da passagem para ir ao seu trabalho e para compra de um “baseado” que nem chegou a pagar pelo mesmo.

Ademais, não se admite, nem por amor ao argumento que o acusado fosse um traficante, e os R$ 11,00 (onze reais) fossem fruto de mercancia, ademais a quantia é ínfima para um real traficante e a quantidade de droga também de pequena monta.

Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes naquele bairro,”

Há que consignar que em depoimento à autoridade policial o soldado Marcos Eduardo Macedo disse:

“( )”quando abordado o indivíduo alegou que o pacote não era de sua propriedade e sim de seu colega que avadiu-se”( ).

De se ver que, no caso em tela, o apelante não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal em comento, porquanto não comercializou, de qualquer forma, nem possuía com intenção de comercializar, a substância entorpecente localizada nos arredores do local em que foi abordado e detido pela Polícia.

É sabido e ressabido que para a condenação de alguém por tráfico de drogas, ou qualquer delito, é necessária prova certa da autoria. Diante da incerteza e falta de robustez na prova produzida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro não vacila. Vejamos:

Número do processo: 1.0704.05.030593-4/002
Relator: REYNALDO XIMENES CARNEIRO
Data do acórdão: 15/12/2005
Data da publicação: 17/02/2006

Ementa:
Apelação Criminal - Tráfico ilícito de substância entorpecente - Condenação - Recurso da Defesa - Preliminares - Rejeição - Absolvição - Impossibilidade - Desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente - Possibilidade - Prova minguada a amparar a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente - Elementos de convicção mais consentâneos com o advento de crime insculpido no art. 16 da Lei 6.368/76 - In dubio pro reo - - Apreensão de parte da substância entorpecente dispensada pelo réu - Confissão do réu acerca da condição de usuário de drogas - Desclassificação operada - Substituição da pena corporal por restritivas de direitos - Provimento parcial Súmula: REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL. ALVARÁ DE SOLTURA.

“Número do processo: 1.0024.00.149720-5/001
Relator: REYNALDO XIMENES CARNEIRO
Data do acordão: 23/02/2006
Data da publicação: 31/03/2006
Ementa:
Processo Penal. Tráfico de entorpecente. Prova frágil que leva a um juízo de incerteza quanto ao tráfico ou uso é insuficiente para a condenação pelo delito do art. 12, da Lei 6.368/76. Desclassificação realizada em respeito ao brocardo ""in dubio pro reo"". Reconhecida a prescrição retroativa em relação à pretensão punitiva quando, transitada em julgado a sentença para a acusação e fixada a pena ""in concreto"" em período inferior a um ano, mediar período superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença. Extinção da punibilidade declarada. Recurso provido. Súmula: DERAM PROVIMENTO, DECRETANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE.”

Nesse passo, temos que à mingua de PROVA CABAL da autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante fica inviabilizada a procedência da acusação impingida em seu desfavor pelo que é de rigor a desclassificação do crime previsto no artigo 33 por aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal, por nova regulamentação jurídica dada ao crime de porte de substância entorpecente, em respeito, sobretudo, ao princípio do in dubio pro reo, cuja aplicação é reclamada no presente caso.

DA ERRÔNEA APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06.

Em respeito ao Princípio da Eventualidade, hodiernamente chamado a integrar a lide em processos desta natureza, pugna a Defesa, em se afastando a tese defensiva da desclassificação apresentada supra, seja modificado o quantum da pena infligida ao apelante, porquanto fora aplicada ferindo-se de morte os princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Individualização das Penas, muito mais no que diz respeito à diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Vejam-se, Dignos Desembargadores, o comando sentencial, no que pertine à aplicação da pena corporal ao apelante:

( )”Portanto, as circunstâncias em que a droga foi aprendida, a quantidade de entorpecentes encontrados com o réu, sua variedade e a forma de seu acondicionamento apontam para a traficância. Desta forma, todos os elementos colhidos nos autos evidenciam o tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 ou em absolvição do réu. Caracterizado o crime, passo a dosar a pena. O réu é tecnicamente primário, razão pela qual fixo sua pena base no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 43 da Lei 11.343/06), em razão da situação econômica do réu”.( ) “
Segue o comando sentencial:
“( )Aplico a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, reduzindo a pena de 1/6, resultado em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa”( ).

Notem I. Julgadores, a diminuição de pena a que se referiu o r. decisiun partiu do patamar de redução mínima, ou seja a redução de 1/6 mas o correto seria 2/3 como prescreve o artigo referido, vejamos:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

O apelante não é tecnicamente primário e sim primário, pois o crime a que respondeu em Abril de 2004 era o capitulado no artigo 155 do Código Penal e o processo foi suspenso pela Lei 9099/95 em 29.09.1995, tendo sido Julgada extinta a punibilidade do réu em face do seu integral cumprimento. Desta forma, o apelante teve restabelecida sua primariedade.

Ocorreu, a nosso sentir, uma valoração desprovida de fundamento, já que a pena aplicada foi justificada a partir do próprio tipo penal e não com base na conduta do agente e suas circunstâncias, penalizando-o com base em tais elementos e não naqueles, objetivamente, auferidos do caderno processual.

Ora Excelências, não poderia o Pretor “a quo” reduzir a pena somente em 1/6 por ser tecnicamente primário e sim deveria ter diminuído em 2/3 perfazendo o final da sentença em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, tanto pela primariedade quanto pela ínfima quantidade de entorpecente no laudo de constatação.

A jurisprudência não destoa do entendimento ora defendido. Veja-se:

TJSP - Apelação APL 990092777734 SP (TJSP)
Data de Publicação: 12/07/2010
Ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Materialidade e autoria restaram comprovadas nos autos Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33 , § 4o, da Lei nº 11.343 /06 em seu patamar máximo Quantidade de droga não excessiva que autoriza redução da pena de 2/3 Alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o inicial fechado Artigo 2o, § Io, da Lei nº 8.072 /90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464 /07 Apelo provido.".



O implemento de tal causa de diminuição de pena está condicionado, apenas, a alguns requisitos todos inscritos na mesma norma que autoriza a benesse. São eles: 1- que o agente seja primário e possua bons antecedentes; 2- que o agente não se dedique às atividades criminosas e que não seja integrante de organização criminosa.

Com relação ao primeiro requisito, é de se ver que realmente trata-se de agente primário (doc 1), circunstância, inclusive, reconhecida na r. sentença fustigada, requer juntada.

Vejam, ademais, Nobres Desembargadores, que incumbe ao Ministério Público a prova acerca do não preenchimento dos requisitos supra mencionados; ou seja, se o agente se dedica, exclusivamente, à prática de atividades criminosas e se é integrante de organização criminosa, haja vista que tais circunstâncias, se provadas, poderiam, inclusive, modificar a imputação contida na exordial, na medida em que se identificasse a existência de organização criminosa, seria o apelante denunciado, também, pelo delito de associação para o tráfico, contido no artigo 35 da lei em comento, o que não se deu in casu.

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

De se ver, por fim, que no caso em tela é possível a aplicação de penas restritivas de direito em substituição à pena privativa de liberdade aplicada, já que o apelante preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 e seguintes do Código Penal.

Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

A prática do delito de tráfico de drogas objetivamente se amolda à previsão contida no art. 44 do Código Penal, pois a violência ou a grave ameaça à pessoa não integram o tipo penal.

No entanto, o art. 44 da Lei 11.343/062 veda, abstratamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, maculando os princípios da individualização e da necessidade da pena.

Antes mesmo de ser declarada a inconstitucionalidade da disposição contida na Lei 8.072/90, que impunha o regime integralmente fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, o Supremo Tribunal Federal já admitia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme julgados adiante transcritos:


EMENTA: I. Habeas corpus: deficiência da fundamentação: indeferimento. II. Sentença condenatória por tráfico de entorpecentes. Pena privativa de liberdade: cabimento da substituição por restritiva de direitos, na condenação por fato ocorrido na vigência da L. 6.368/76: inadmissibilidade da aplicação retroativa de lei penal posterior mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL). III. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para anular o acórdão da apelação no ponto em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade, devendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prosseguir no julgamento da apelação, analisando, como entender de direito, a presença dos requisitos para a substituição contidos no art. 44 do C. Penal

Não se duvida I. Desembargadores, e é do conhecimento geral que o Legislador tem uma ampla margem de apreciação e de que medidas adotar para a proteção penal dos meios jurídicos da sociedade e ele tem essa ampla margem, com certeza, mas essa margem não é ilimitada e creio que deva haver limites e o principal limite, a meu ver, é o princípio da proporcionalidade, vale dizer, na sua vertente em sentido estrito, melhor dizendo, e melhor se aplica ao caso a expressão o princípio da proibição do excesso esse defensor entende que aqui no caso ao vedar em questões similares a essa, ou seja, a proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi além do que lhe permitia a Carta da República violando não só a proporcionalidade, princípio não escrito e que decorre do próprio Estado Democrático de Direito, mas também é afastada do Poder Judiciário a apreciação de lesão e ameaça de lesão do direito, tendo em vista que obstaculiza ao judiciário que aprecie no caso concreto a possibilidade daquele cidadão de ter sua pena convertida, viola, ainda, o devido processo legal, e aqui intimamente ligado e especialmente ligado a individualização da pena, pois, o princípio da individualização da pena, “Ab initio”, a missão do Direito é proteger os valores fundamentais para a subsistência de bens jurídicos, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a individualização da pena é de fundamental função ético-social do Direito Penal seguindo a Constituição Federal:

No caso, quando o Judiciário é impedido de apreciar a possibilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e o juiz somente faz menção no despacho, ou sentença definitiva, da dita vedação legal da lei antidrogas, na verdade fere, ainda, a obrigatoriedade da fundamentação o principio do artigo 93º inciso IX da carta da república porque o magistrado somente se refere à impossibilidade pela vedação legal, como tem ocorrido, em relação a lei de drogas no que tange a liberdade provisória e diz, simplesmente: “NÃO POSSO” pela vedação legal. Negam-se sempre qualquer benefício, tanto da liberdade provisória, quanto da substituição de pena por restritivas de direito.

Dessa forma a defesa entende ser plenamente justa a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos que sabidamente serão apreciados por V. Excelências.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, o apelante pugna pela Reforma da r. Decisão prolatada pelo Juiz primeiro, para que:

1 - proceda-se à DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no artigo 33 para aquele previsto no artigo 28 da nova Lei 11.343/2006, em respeito ao Princípio do in dúbio pro reo;

SUPLETIVAMENTE:

2 – seja DIMINUÍDO, no caso de condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, seguindo-se os rigorosos critérios estabelecidos no artigo 59 e 68 do Código Penal, BEM COMO A DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA Lei em comento, aplicando-se a PENA MÍNIMA LEGAL, SUBSTITUÍNDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO;

Termos em que,

Pede juntada e espera acolhida.




quarta-feira, 27 de julho de 2011

"ADVOGADO PAGA ESTADIA EM HOTEL A MINISTRO DO STF"

Episódios como o do ministro do STF José Antonio Dias Toffoli que faltou a uma sessão de Julgamento para ir ao casamento do advogado Roberto Podvol na ilha de Capri na Itália até poderia passar em branco se o mesmo advogado não tivesse pago as despesas do Hotel de Luxo onde o ministro ficou hospedado.

Se não bastasse o mesmo advogado, além de confirmar o pagamento do mimo, declarou que pagou as despesas de outros 200 amigos convidados.

Embora o advogado possa fazer o que quiser com o seu dinheiro, até mesmo pagar para que seus amigos participem de seu casamento, o caso reveste-se de um verdadeiro constrangimento à instituição.

É sabido que o Código de Ética da Magistratura baseado numa resolução do Conselho Nacional de Justiça fixa, expressamente, que: “É DEVER DE TODO JUIZ BRASILEIRO RECUSAR O RECEBIMENTO DE QUALQUER BENEFÍCIO OU VANTAGEM QUE POSSA COMPROMETER SUA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL”.

Mas como é sabido, toda a Lei, todo código ou toda regra tem suas exceções ou brechas como dizem os matutos.

E o Código de Ética da Magistratura não fugiria à regra, pois aos Ministros do STF esse código não afeta, pois não estão submetidos ao crivo do Conselho Nacional da Magistratura, embora tal regra deveria ser seguida por toda magistratura.

O Ministro José Antônio Dias Tofoli jamais deveria ter aceitado tal regalia e vou mais além, um ministro do STF deveria dar o exemplo e muito mais porque há processos no STF tendo o advogado Roberto Podvol como parte. O mínimo que o ministro Toffoli deveria fazer era declarar-se suspeito para julgar tais processos.

Com esse tipo de atitude faz-se com que, cada vez mais, a população confie, cada vez menos, em nossas Instituições.

domingo, 24 de julho de 2011

HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.









USAMA MUHAMMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 143.848, com endereço profissional na Rua Granja Vianna, Cotia/SP, onde recebe avisos e intimações, vem perante V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR

em favor de

MARIA DE, brasileira, solteira, autônoma, atualmente presa e custodiada nas dependências da Cadeia Pública de Itapevi/SP, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

Observa-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 07 de Julho de 2010 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, (doc.1), sendo denunciada no artigo 33 da Lei 11.343/2006, (doc.2/0).

A paciente até esta data encontra-se custodiada na Cadeia Pública de Itapevi (doc. 0) aguardando audiência na ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de AUTORIDADE COATORA), processo n.º /2010, para a audiência de Instrução Debates e Julgamento que até agora não se realizou.

Portanto está presa há exatos 382 (trezentos e oitenta e dois) dias esperando seu julgamento.

Muito embora o próprio legislador, reconhecendo os dados da realidade de que o consumo de drogas e sua disseminação completa vêm aumentando paulatinamente e organizando-se de uma forma desalentadora, gerando níveis de insegurança inaceitáveis, resolveu adotar uma política mais efetiva contra o traficante.

Desta feita partiu o legislador da observação de que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranqüilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar tais crimes, de modo a justificar o afastamento da possibilidade jurídica do magistrado conceder liberdade provisória aos presos em flagrante regular por delito desta natureza.

Agindo assim, vedando qualquer benefício aos acusados de delitos por tráfico de drogas, acabam por ocorrer verdadeiras injustiças, para não dizer patentes constrangimentos ilegais a espera infindada para um julgamento, descumprindo, pois, quaisquer prazos já consolidados por nossos Tribunais e com tais condutas o direito de ir e vir e a presunção de inocência caem por terra, direitos estes consolidados por nossa Constituição Federal.

É por esse motivo que tenho defendido, exaustivamente, a tese de que, em casos excepcionais, principalmente nos casos de excesso de prazo na formação da culpa em que o acusado não deu causa, é terminantemente justa a possibilidade da Liberdade Provisória, para aguardar solta a solução do feito até o trânsito em julgado da sentença.

O excesso de prazo a que esta defesa se refere é patente pois, os atuais prazos previstos na Lei Federal 11.343/06, embora, dilatados comportam verificação global de pelo menos 180 dias para formação da culpa, contados da prisão, que a respeito do tema, vejamos:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO-CONFIGURAÇÃO - ORDEM DENEGADA. "A Nova Lei de Tóxicos, de n. 11.343/06, ampliou o prazo para o término da instrução criminal, que pode compor pelo menos 180 dias, mormente nos grandes centros urbanos. Precedentes." (TJMG - HC 1.0000.07.451924-0/000 - Rel. Desª. Márcia Milanez - DJMG 17.04.2007).

Ainda


Número do processo: 1.0000.07.461158-3/000(1)
Númeração Única: 4611583-81.2007.8.13.0000


Relator: Des.(a) JUDIMAR BIBER
Relator do Acórdão: Des.(a) JUDIMAR BIBER
Data do Julgamento: 25/09/2007
Data da Publicação: 03/10/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Ao paciente preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas não se pode conceder liberdade provisória, por força da vedação legal contida no art. 44 da Lei Federal 11.343/06, cujas bases de sustentação estão no art. 5º, XLII e LXVI, da Constituição Federal, dispositivo que não foi atingido pela nova redação dada ao art. 2º, II, da Lei Federal 8.072/90, pelo art. 1º, da Lei 11.464/07, em face do princípio da especialidade, sendo irrelevantes os predicados a ele atribuídos na inicial.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - NOVA LEI QUE DILATOU O PRAZO PARA 180 DIAS. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a Nova Lei 11.464/07 dilatou o prazo para 180 dias. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - NÃO-CABIMENTO. As ponderações acerca da inocência do paciente e da sua condição de usuário demandam aprofundado exame de provas, que se mostra inviável no âmbito estreito do remédio constitucional. Ordem denegada.

Acrescente-se a tais prazos jurisprudenciais os prazos cartoriais: o escrivão tem 02 (dois) dias para o cumprimento de cada um dos 06 (seis) atos pelos quais é responsável, conforme o artigo 799 do Código de Processo Penal

Tais prazos são somados da seguinte maneira:

24 (vinte e quatro) horas para ser comunicado ao juiz competente a prisão em flagrante, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual fará vista o órgão do Ministério Público (art.50);
60 (sessenta dias) para a conclusão do inquérito (art.51, caput e parágrafo único);
10 (dez) dias para o oferecimento da denúncia (art.54, III);
10 (dez) dias para a apresentação da defesa prévia (art.55);
05 (cinco) dias para o juiz decidir acerca do recebimento ou não da denúncia (art.55, §4º);
10 (dez) dias para a apresentação do preso, se o juiz entender necessário (art. 55, §5º);
90 (noventa) dias para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 56, §2º) e
12 (doze) dias para o cumprimento dos atos do escrivão (art.799, CPP).

Desta forma é configurada desídia por parte do Juízo "a quo", e tratando-se de feito simples onde figura somente um acusado, no caso, a paciente, que neste caso foge, totalmente, da aplicação do princípio da razoabilidade, havendo, exatamente, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo em que a defesa não deu causa.

De fato, o excesso de prazo, exatos 382 dias, prazo mais que o dobro do quem tem decidido nossos Tribunais e que fala a Lei 11.343/2006 tornando a prisão ilegal e acarretando o seu relaxamento, excesso esse injustificado e que não provem de diligências requeridas pela defesa.


Como preleciona MANZINI, em seu Tratado de Diritto Penale, vol. I, pág. 196, o escopo do processo penal é o de verificar o fundamento da pretensão punitiva e não de torná-la realizável a todo custo. Em consequência, prevê, ao lado de normas que asseguram os meios de verificação da culpabilidade, outras dispostas a evitar o erro e o arbítrio. Dessa forma, junto ao interesse representativo, o processo penal assegura, no Estado livre, a tutela do interesse em perigo da liberdade individual. Daí a presente impetração.

Ante o exposto, que será suprido pelos doutos subsídios dos componentes da Egrégia Câmara Criminal, espera o impetrante seja concedida, em favor da paciente, a competente ORDEM DE HABEAS CORPUS EM CARÁTER LIMINAR para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o mesmo, por ofensa aos prazos processuais, expedindo-se, imediatamente, Alvará de Soltura Clausulado, a fim de que seja a paciente imediatamente posta em liberdade.



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