segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

MODELO DE CONTRA RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRÁFICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL. Processo n.º 158/2011 ANDRÉ LUIS GALHARDI JUNIOR , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Exª., por seu advogado infra assinado, apresentar as suas CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Em face das razões de apelação apresentadas pelo ilustre membro do Ministério Público acostadas aos autos, para o conhecimento da Egrégia Superior Instância. Termos em que, P. DEFERIMENTO. São Paulo, 05 de Março de 2013 Autos N. º 158/2011 4ª Vara Criminal do Fórum da Capital Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal Recorrido: André Luis Galhardi Junior CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal; Colenda Turma; Ilustres Senhores Julgadores; Douto Procurador de Justiça; Em sentença proferida nos autos, o acusado foi condenado à pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade e a mais 05 (cinco) meses de comparecimento obrigatório a programa educativo para toxicômanos. Entretanto, o nobre parquet não se conformando da r. sentença apresenta Razões de Apelação para reforma da r. decisão, condenando o acusado às penas do artigo 33 c.c 40 da Lei 11.343/06. Data vênia, razão não assiste ao N. representante do Ministério Público, devendo a r. sentença proferida elo D. Juízo “a quo” ser mantida visto o acerto a que foi proferida. Tudo depreendeu-se do fato de que o acusado foi preso em flagrante delito, no dia 06 de Fevereiro de 2011, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denuncia, o suplicante trazia consigo, para venda a terceiros, sem autorização, 8 (oito) cigarros contendo 4,9 g de Cannabis Sativa L (maconha) e uma porção contendo 1,4 g da mesma droga no Estádio do Pacaembu, local conhecido e destinado a apresentação de atividades esportivas. Consta, ainda, na denúncia, que o denunciado ao ingressar no referido estádio foi submetido à revista pessoal e no interior de uma mochila que portava foi encontrada tal substância. Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia, aliás, o próprio acusado esclareceu aos policiais que o detiveram que a droga que portava era para seu consumo próprio, como pode bem ver V.Ex.ª no depoimento do policial Fernando Miranda Manaia que às fls 5, disse: “...Indagado o mesmo admitiu tratar-se de usuário de maconha e que pretendia usar a droga durante a partida de futebol...”. Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”. Portando, o caso era, acertadamente, como bem decidiu o D. Juízo “a quo” de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexistia prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrassem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes. Primeiramente, a pouca quantidade de maconha apreendida representa o intento de consumo pessoal, e como bem disseram os policiais que o acusado ao ser indagado admitiu que a substância encontrada era para consumo próprio, que, por certo, é mais um dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro. Assim é o entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). A bem da verdade, ao analisar o pedido de liberdade provisória em favor do suplicante a I. Promotora de Justiça do DIPO, fls. 47 e 48 asseverou: “...DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO INDICIADO QUANDO ALEGA QUE A CONDUTA TÍPICA A ELE ATRIBUIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, MAS SIM, PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO...” Prossegue ela: “...A REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA EM SEU PODER (08 CIGARROS), ACONDICIONADA NO INTERIOR DA MOCHILA QUE ANDRÉ TRAZIA CONSIGO, BEM COMO, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A DROGA FOI ENCONTRADA, OU SEJA, DURANTE REVISTA REALIZADA QUANDO ELE INGRESSAVA NO ESTÁDIO DO PACAEMBU, FRAGILIZAM SOBREMANEIRA A INDICAÇÃO DE QUE A FINALIDADE DO INDICIADO SERIA A COMERCIALIZAÇÃO DAQUELES CIGARROS...”. E arremata: “...NA VERDADE, O CASO EM TELA SERIA PASSÍVEL DE ELABORAÇÃO DE TERMO CISRCUNSTANCIADO E ENCAMINHADO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO. Concluindo: “...NÃO HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA LEGAL PARA A PRISÃO EM FLAGRANTE, DEVENDO PORTANTO, DAR-SE O RELAXAMENTO DA MESMA”. Ademais, Doutos julgadores, não se admite, nem por amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de ínfimos 5 g de maconha, portanto não procedia a afirmação constante da denúncia, quando dizia que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, estaria evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes naquele local. Este defensor acreditava e continua acreditando que há inequívoca contradição entre a denúncia e os elementos de prova que levaram ao D. Promotor denunciar o acusado pelo crime de tráfico de drogas. Digo isso por insistir que os próprios policiais que detiveram o acusado em momento algum afirmaram que André tinha a finalidade de mercantilizar os cigarros de maconha que foram apreendidos em poder dele muito pelo contrário, os dois milicianos testemunharam perante a autoridade policial que o acusado alegou que a droga era para seu uso próprio. Aqui está consignado o depoimento à autoridade policial do soldado Marcos Jungles do Carmos que confirma o depoimento de seu colega de farda ao dizer: “...o mesmo admitiu tratar-se de usuário de maconha...” O contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia, que foi, acertadamente, parcialmente procedente. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferiram ao suplicante segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Esta defesa continua afirmando que não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Outra: APELAÇAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Havendo prova inidônea à certeza da configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é de se desclassificar o delito para o uso, especialmente quando sobejam nos autos contexto fático probatório apto a comprovar que a pequena quantidade de substância estupefaciente encontrada em poder do réu tinha como destinação o uso próprio; 2. Apelo conhecido e provido. (TJAC – Autos nº 2007.001694-9. Relator Arquilau Melo. Revisor Feliciano Vasconcelos. Julgado em 09 de agosto de 2007). E mais uma no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES. PROVAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE TAL MAJORANTE NA NOVEL LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. 1. meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não produzem prova em juízo. 2. a majorante prevista no art. 18, iii, da lei 6.368/76 não foi reproduzida na lei 11.343/06, o que constitui "novatio legis in mellius", não podendo, portanto, ser aplicada aos réus. 3. inexistindo provas contundentes acerca da traficância exercida pelo réu, impõe-se a desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de substâncias entorpecentes ilícitas, força do principio "in dubio pro réu". recurso provido. (TJES – Ap. Crim. nº 35040035061 – vila velha - 7ª vara criminal – relator: Pedro Valls Feu Rosa). Em face do exposto, o recorrido, André Luis Galhardi, por meio de seu defensor constituído, manifesta-se pelo não provimento do Recurso de Apelação proposto pelo N. representante do Ministério Público e pela manutenção da decisão inicial proferida pelo D. Juízo “a quo”. Termos em que. P. DEFERIMENTO. São Paulo, 05 de Março de 2013

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