segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

MODELO DEFESA PRELIMINAR TRAFICO E ASSOCIAÇÃO ART 33 E 35 DA LEI 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAPEVI - SP Processo nº. Controle nº. IRACI, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua DEFESA PRELIMINAR conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – DOS FATOS A acusada foi presa em flagrante delito, e denunciada por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c art. 35 caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, a suplicante e Airton associaram em caráter permanente, aliada a estabilidade para o fim de cometerem tráfico de entorpecentes nas vizinhanças de seu ponto de distribuição de tóxicos. Afirma a denúncia que Rafael adquiria e processava os narcóticos subdividindo-os em inúmeras porções individuais e entregava os entorpecentes à Patrícia para que os vendesse diretamente a usuários, arrecadava o produto do comércio ilícito. Finaliza a peça inquisitorial que a associação estava tão operante que seus integrantes tinha a sua disposição, em seu principal depósito farta quantidade de cocaína e crack, já subdivididas em diversas porções prontas para revenda. . II – DO DIREITO Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito da acusada era associar ao indiciado Airton e com ele cometer tráfico ilícito de entorpecentes como o narrado na r. denúncia. Muito menos que o tráfico era praticado com permanência e estabilidade. Extra-judicialmente, a acusada reservou-se no direito de permanecer calada e pronunciar-se em Juízo Em depoimento a policial militar ROBERTO, fls. 3, disse: “...Alega ter recebido denúncia via Disk denúncia de que indivíduos estaria comercializando drogas pela Rua Bragança. Alegar ter dirigido ao local apontado na denúncia juntamente com o Sargento Rodrigues, sendo que ficaram próximos ao local por cerca de meia hora observando o desenrolar dos fatos. Havia um casal na rua, um indivíduo de muletas, o indiciado, e uma moça que trajava shorts escuro e blusa moleton cor vinho, a indiciada Iraci. Ambos estavam abraçados, sendo que pessoas iam na direção deles, faziam contato e entregavam algo ao casal. De imediato Iraci saia de perto de Airton, apanhava algo entre uma cerca de madeira e um portão de ferro de uma residência situada próxima onde estavam, entregam algo a Airton o qual entregava algo aos supostos compradores. Tal fato, segundo o depoente repetiu-se várias vezes. Aproximou-se do casal e efetuou a abordagem localizando com Airton R$ 330,00 em dinheiro trocado. Em revista à Indiciada Iraci, nada foi encontrado, sendo que na cerca de madeira localizou 100 ependorf de substancia entorpecente análoga à cocaína, ale de 4 ependorf de crack...” DA ASSOCIAÇÃO No que tange ao tipo penal da associação, consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas. Neste sentido, segundo o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci que à configuração do delito de associação para o tráfico "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável". (‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334). Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu ‘Lei de Drogas Comentada’ que: "Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo". (‘Lei de Drogas Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206) Veja bem I. Julgador, é fato a ausência, nos autos, de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente da suplicante com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em associação eventual entre a acusada e Airton, o que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. Incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade da acusada, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição. Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, a absolvição da acusada em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 é medida de rigor. É imperioso o pedido de rejeição da denúncia como foi capitulada. A acusada é primária, possui bons antecedentes, e mesmo sobrevindo condenação esta deverá ser levada em conta não só os ditos acima, tudo para fazer jus aos artigos 59 do CP e, ainda, a diminuição em grau máximo (2/3) do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Desta forma a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) A rejeição da denúncia de associação ao tráfico de entorpecentes. b-) A LIBERDADE PROVISÓRIA à acusada, que se compromete a comparecer a todos os atos do processo; c-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça. d-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. Aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia Termos em que. P. DEFERIMENTO. Itapevi,

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