segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

MODELO LIBERDADE PROVISÓRIA MENOR TRÁFICO DE DROGAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE COTIA/SP Proc. nº ______________________ LIBERDADE PROVISÓRIA JOÃO, nos autos já qualificado, por intermédio de seu advogado que esta subscreve in fine (doc 1), vem perante Vossa Excelência requerer o direito de responder ao processo de apuração da prática de ato infracional em liberdade, consubstanciado nos motivos adiante expostos. Consta no auto de apreensão em flagrante que o adolescente teria sido surpreendido, na posse de uma sacola que continha 2.217 porções de maconha. Nada obstante não se tratar de hipótese ensejadora da medida extrema, a autoridade policial deliberou por mantê-lo apreendido. Em primeiro lugar é de se notar que a internação, e mais ainda, quando se trata de sua modalidade provisória, é excepcional (ECA, art. 121) e depende da “necessidade imperiosa da medida” (ECA, art. 108). O adolescente nunca foi apreendido pela prática de atos infracionais sendo primário e de bons antecedentes. Aliado a isso o mesmo é estudante da Escola República do Peru, estabelecimento de ensino público estadual onde cursa o 6º ano (doc. 2). Como se isto não bastasse, não há, por parte do adolescente, descumprimento de qualquer outra medida anterior e, além disso, o ato por ele praticado não foi cometido com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Percebe-se, assim, o total descabimento da medida, uma vez que mesmo que se o adolescente sofresse uma medida socioeducativa ao final do processo, não seria cabível a internação (ECA, art. 122), quanto mais nesta fase processual. Não é razoável que admitir-se a internação provisória do adolescente se, de antemão, já se vislumbra a impossibilidade de internação definitiva. Em outras palavras, se não cabe internação definitiva não há espaço para internação provisória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento de que não cabe internação ao ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas: ATO INFRACIONAL. TRÁFICO. ENTORPECENTES. ART. 122, ECA. O ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e não cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa não justifica a medida sócio-educativa de internação. O art. 122 do ECA enumera taxativamente as hipóteses em que pode ser decretada a internação do adolescente infrator, não estando previsto o ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apesar de sua gravidade. Precedentes citados: HC 9.619-SP, DJ 7/2/2000; HC 12.343-SP, DJ 12/6/2000; HC 10.938-SP, DJ 24/4/2000, e RHC 10.175-SP, DJ 2/10/2000. (STJ. HC 14.518/SP. 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 28/11/2000). Súmula n° 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Com vistas ao preceito de que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (ECA, art. 122, §2º) e para atender ao melhor interesse do adolescente, é de se observar que no caso concreto a internação não pode fazer nenhum bem ao adolescente. Muito pelo contrário. A meu ver, a súmula 492 nada mais fez do que adequar o posicionamento do STJ ao que dispõe o ECA. O tráfico de drogas, quando cometido por adolescente, não tem o condão automático de aplicar a medida de internação, cabendo ao magistrado levar em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (art. 112, § 1º do ECA), e caso estas sejam desfavoráveis ao infrator, pertinente e cabível será a internação. Deve ser essa a interpretação e não a proibição de internar em caso de tráfico de drogas cometido por adolescente. Diante do exposto, requer a imediata liberação do adolescente para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade. Termos em que, P. DEFERIMENTO. Cotia,

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