quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

DESEMBARGADOR SUSPENDE BLOQUEIO DO WHATSAPP

Todos sabemos, ou melhor, fomos pegos de surpresa, mas, absurdamente uma decisão judicial de 1ª Instância suspendeu/bloqueou o WhatsApp em todo o Brasil por 48 horas desde a 0h desta quinta-feira (17). A decisão é da Juíza da 1ª Vara Criminal do Fórum de São Bernardo do Campo.

O processo que acabou bloqueando o aplicativo em todo no território nacional investiga um homem que foi preso em 2013 e acusado de latrocínio, tráfico de entorpecentes (“internacional”) e associação criminosa pois, segundo a denúncia, o acusado pertenceria ao PCC, organização criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo.

O acusado teve a prisão preventiva revogada por Habeas Corpus pelo Supremo Tribunal Federal, após ficar cerca de dois anos preso. O mesmo foi condenado a 15 anos e dois meses de reclusão com direito a recurso em liberdade concedido pelo próprio STF.

Todo acusado deve manter seu endereço atualizado perante a Vara que o processa e na eventual mudança informar o novo endereço. Como o acusado não informou o endereço a Juíza de São Bernardo ordenou que o aplicativo WhatsApp fornecesse o endereço do mesmo segundo seus dados cadastrais. O Aplicativo nem deu atenção ao pedido sendo determinado a suspensão/bloqueio do aplicativo em todo país atingindo de forma vil uma população inteira.

Absurdamente, uma decisão estapafúrdia teve suas horas de fama pois, nesta manhã, 17/12 o desembargador Xavier de Souza, da 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu o bloqueio ao aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão foi tomada em Mandado de Segurança apresentado ao tribunal pelo próprio aplicativo na manhã desta quinta. O TJ também recebeu, na noite da quarta-feira (16/12) um Habeas Corpus preventivo impetrado pelo presidente da Oi pedindo o descumprimento do bloqueio.

De acordo com o mesmo, “em face dos princípios constitucionais, não se mostra razoável que milhões de usuários sejam afetados em decorrência da inércia da impetrante, mormente quando não esgotados outros meios disponíveis para a obtenção do resultado desejado”.

Decisão mais que acertada do E. Ministro, e isto fez com que viéssemos a saber, pelo menos eu que, segundo dados, 93% dos brasileiros conectados à internet são usuários da ferramenta. E dos usuários, 95% a usa como ferramenta também de trabalho, (meu caso p.ex). 

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Carta de Tiririca dá aula de política em Michel Temer

Depois de ter seu nome apontado como provável substituto de Dilma o deputado Tiririca apresenta carta aberta que é uma verdadeira aula sobre política.

Novamente o deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva surpreende o Brasil com sua ética e compromisso com o Brasil e com os brasileiros. Um dos raros deputados sem nenhuma ausência em sessão plenária, e com projetos relevantes para a cultura nacional, com especial atenção aos artistas circenses.
Na tarde desta terça-feira (08/12/15) Tiririca publicou uma carta aberta com severas críticas ao sistema político nacional. Leia a íntegra da mensagem:
Brasília, 08 de dezembro de 2015.

"Na última semana nas redes sociais apareci em muitas postagens que apontavam meu nome como possível substituto da presidenta Dilma em caso de impedimento. Sim, eu escrevo impedimento porque eu sou brasileiro e não sou obrigado a escrever em inglês.
Em primeiro lugar quero dizer que não me orgulho de ser o único ficha limpa na linha sucessória. Não me orgulho de ser ficha limpa. Ser honesto não é nenhuma vantagem. Ser honesto é obrigação de todos. É o mínimo que alguém precisa para exercer qualquer cargo público. Não envergonharia a memória de minha mãe nem trairia a admiração dos meus filhos por causa de dinheiro ou poder.
Em segundo lugar digo aos brasileiros, e em especial aos meus eleitores que se por acaso acontecer o impedimento eu não fugirei a esta responsabilidade que a situação política pode trazer. Assumirei com tristeza este cargo que nunca imaginei que um dia viesse ocupar. Penso que o voto que deve levar as pessoas aos cargos políticos, não estes atalhos que existem em nosso sistema político. Se for a vontade de Deus eu estar ali, eu estarei. Pedirei ao nosso Senhor a orientação para fazer dos próximos três anos um período de paz e esperança para todos os brasileiros.
Em terceiro lugar quero dizer algo muito especial aos adversários e preconceituosos que disseram que minha pequena escolaridade não me habilitaria a ser um representante do povo; Os humilhados serão exaltados.
Fiquem com Deus. Mantenham-se em oração para que o melhor aconteça para nosso Brasil. Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor. Enquanto os homens brigam pelo poder, a gente luta pela esperança no Brasil melhor para todos".
Francisco Everardo Oliveira Silva
Deputado Federal
Fonte: ENFU/JUSBRASIL


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Decisões padronizadas de juízos de primeira instância em decreto de prisão preventiva teve o repúdio do Supremo Tribunal Federal.

Decisões padronizadas de juízos de primeira instância em decreto de prisão preventiva teve o repúdio do Supremo Tribunal Federal.

Em recente decisão, a 2ª turma do STF suspendeu, nesta última terça, dia 27 do corrente, a prisão preventiva decreta a um acusado de tráfico de entorpecentes.

Durante o julgamento, os ministros criticaram o fato de “se tratar, claramente, de um modelo pré-pronto”. Ainda enfatizaram estarem desvinculadas de qualquer base empírica. Segundo, ainda, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, o magistrado de origem nem ao menos adaptou ao caso concreto o gênero dos substantivos e flexões gramaticais.

Não me canso de impetrar ordem de Habeas Corpus de todas as decisões de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de meus clientes. Inúmeras vezes o Tribunal de Justiça de São Paulo concede a ordem mas, nem todas as câmaras, julgam da mesma forma.

Agora, com essa decisão, espero ter mais embasamento jurídico, mesmo que seja através de jurisprudência do órgão maior, para justificar os habeas corpus com as bases acima.


Em tempo, o STJ pensa em não aceitar mais as sustentações orais lidas em seu plenário pelos nobres causídicos. Decisão mais que acertada a meu ver, pois chega a ser uma incongruência um advogado sustentar oralmente uma peça lendo-a.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

DEFESA PRELIMINAR ARTIGO 33 35 E 40 III COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE - SP



Processo nº.  
Controle  nº.



CARLOS HENRIQUE, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua

DEFESA PRELIMINAR


conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I – DOS FATOS

O acusado foi preso em flagrante delito juntamente com Adriano, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33 “caput”, art. 35 “caput” c.c art. 40 III, da Lei 11.343/06.
  

Segundo a denúncia, o suplicante e Adriano, agindo em associação para o tráfico, mantinham em depósito e traziam consigo, para fins de tráfico, 7,5 g de substancia conhecida como crack, acondicionados em 4 invólucros de cor azul, 1 (uma) porção de substancia esverdeada conhecida como maconha, pesando 17 g, e, ainda, 7,50 g de substancia conhecida como cocaína acondicionadas em 11 invólucros plásticos de cor azul, substancias estas que causam dependência físico-psíquicas, constatadas pelo Laudo de constatação de fls. 44, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Fora encontrado com os denunciados a quantia de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) e 2 aparelhos celulares. Consta, ainda, que os denunciados realizavam o tráfico de drogas nas imediações da Quadra de Esportes e Hospital Municipal de .


Em sede policial o acusado declarou à autoridade policial que o entorpecente encontrado em sua residência é para seu uso próprio e que faz uso há 6 meses.


Os policiais que lograram prender o acusado em flagrante foram unânimes e em depoimentos afirmaram que se postaram no local dos fatos, num local chamado de “boca do caminhão branco”, e observaram que Adriano ficava encostado no caminhão, viram que dois indivíduos aproximaram dele e Adriano foi até um terreno e voltou e entregou algo aos compradores. Abordaram os compradores e com cada um encontraram R$ 10,00. Com Adriano foi encontrado R$ 132,00 e dois celulares. Adriano confessou a mercancia das drogas e o local onde escondia. Alegou que o fornecedor da droga era “cawboy”, indicando a sua residência. Na residência encontraram em um criado-mudo 1 (uma) porção de cocaína e 1 (uma) porção de maconha em baixo do colchão e R$ 52,00 em dinheiro.
  
II – DO DIREITO


 Desta forma, no que tange ao tipo penal da associação, consigno que o tipo penal previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovação da estabilidade e permanência da associação, não bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto à estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas.

Neste sentido, segundo o renomado jurista Guilherme de Souza Nucci que à configuração do delito de associação para o tráfico "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especifico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável". (‘Leis Penais e Processuais Penais Comentadas’, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334).


Da mesma forma expõe Luiz Flávio Gomes em seu ‘Lei de Drogas Comentada’ que: "Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não' significa somente que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (no espírito do art. 288  do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo". (‘Lei  de Drogas
Comentada’, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206)


Veja bem I. Julgador é fato a ausência, nos autos, de provas concretas acerca do vínculo associativo e permanente do suplicante com o fim de traficar substância entorpecente. Nem há que se falar em associação, mesmo que eventual entre o acusado e Adriano, o que, segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial, não é suficiente para configurar o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.


Incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade da acusada, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição.


Assim, inexistindo prova apta a caracterizar o vinculo subjetivo de caráter estável e permanente para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, requer a rejeição da denuncia em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 como medida de rigor.

Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, caso traficante fosse, da localização de clube nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado:

Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte. 33c.c40III11.34340III11.343§ 4º3311.34311.6081.060. (negritei)

(392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012).

E mais:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, § 4º, LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 'QUANTUM' DE REDUÇÃO DE PENA. PARÂMETROS. CIRCUNSTÂNCIAS GERAIS E ESPECIAIS. PERCENTUAL MANTIDO.
- Na mensuração do 'quantum' de mitigação da pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devem ser sopesadas as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas c/c artigo 59 do Código Penal; existindo circunstâncias desfavoráveis, impossível aplicar o percentual máximo de redução de pena do § 4º do artigo 33, Lei 11.343/06.
- Para a incidência da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, não basta a simples proximidade física entre o local de depósito da droga e um dos lugares mencionados no referido dispositivo legal, devendo estar comprovado que tal circunstância efetivamente integrou o dolo do traficante, sob pena de incorrer em responsabilidade penal objetiva. Precedentes do STJ.  (negritei).


N. Julgador deve ficar claro que a fase inquisitiva criminal serve para que, tanto Ministério Público, quanto a defesa, o primeiro para elaborar a acusação e o segundo a defesa preliminar, tenham um norte a seguir na instrução criminal futura. Sendo que, na Instrução Criminal, mediante ampla produção de provas, levem ao conhecimento do juiz a reconstrução do fato ilícito e todas as suas circunstâncias com o objetivo de contribuir ativamente na formação da convicção do magistrado. A conclusão final do exame do conjunto probatório deve determinar, no mínimo, que a conduta praticada contenha um mínimo de tipicidade. Essa é, enfim, a finalidade do processo criminal: a demonstração do fato penal em sua integralidade.


Incontroverso que no nosso sistema processual penal um decreto condenatório somente pode subsistir se alicerçado em provas consistentes, claramente demonstrativas da culpabilidade do acusado, sendo que a menor dúvida a respeito conduz necessariamente à absolvição.


É imperioso o pedido de rejeição da denúncia como foi capitulada.


O acusado é primário, possui bons antecedentes, e mesmo sobrevindo condenação esta deverá ser levada em conta não só os ditos acima, tudo para fazer jus aos artigos 59 do CP e, ainda, a diminuição em grau máximo (2/3) do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.


Desta forma a defesa, com base na atual redação dada ao parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, que possibilita a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, (resolução n.º 5 de ATO DO SENADO FEDERAL), requer a V.Ex.ª, LIBERDADE PROVISÓRIA para que possa aguardar em liberdade a tramitação o processo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos a que for chamado, visto que, hipoteticamente falando, se sobrevier condenação o mesmo será beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito pois é primário, tem bons antecedentes e, certamente, não faz parte de organizações criminosas.

O acusado nunca poderia ser o fornecedor das drogas mercanciadas por Adriano, pois como pode um fornecedor ter em sua posse 1 (uma) porção de cocaína e 1 (uma) porção de maconha?

Fica claro que o acusado é mais um usuário deste nefasto vício das drogas que assola nosso país.

Desta forma a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 é imperiosa.

Assim é o entendimento de nossa jurisprudência:


TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91).

E mais:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

“Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.).


Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne:

a)   A rejeição da r. denúncia com a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06;

b-) O afastamento da agravante de associação ao tráfico de entorpecentes bem como o afastamento da causa de aumento do Art. 40 III da Lei 11.343/06;

c-) A LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado, que se compromete a comparecer a todos os atos do processo;

d-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.Tudo como medida de Justiça.

e-) Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83.


A defesa não tem testemunhas a arrolar mas aproveita a oportunidade para arrolar, como suas, as testemunhas constantes na denúncia


Termos em que.

P. DEFERIMENTO.


Cotia,








MEMORIAIS TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06

Proc. nº. 0000453-20.2013, GILVAN DE PAULA, já qualificado nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça Pública, está sendo processado pois foi preso em flagrante delito, no dia 25 de Janeiro de 20, e denunciado por dita situação incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a denúncia, o suplicante trazia consigo, para distribuição e consumo a terceiros, 14 porções de cocaína pesando 4,2 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. ”Consta, ainda, na denúncia, que a destinação do material ao consumo de terceiros está demonstrada através da quantidade de entorpecente apreendida, acondicionado de maneira especifica de distribuição a varejo em via pública, em quantidade compatível com o consumo pessoal e da apreensão da quantidade de dinheiro apreendido, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Dos fatos supra narrados não é possível afirmar-se que o intuito do acusado era fazer a mercancia que lhe foi atribuída na denúncia. Embora não lhe tenha sido perguntado pela autoridade policial que elaborou o auto de prisão em flagrante é de se asseverar que o acusado estava naquele local justamente para comprar a substancia que foi encontrada consigo e que a pessoa que lhe vendia a droga ao ver os policiais empreendeu fuga e o acusado levantou as mãos para cima e foi acusado que a cocaína era destinada a venda pelos policiais que o detiveram. Em Juízo, assume a propriedade do entorpecente apreendido para seu uso próprio e esclarece, também, que o valor apreendido não era produto de venda de drogas e sim do trabalho exercido pelo acusado, sendo incompatível com a ínfima quantidade de entorpecente apreendido com o acusado, 4,2 g de cocaína. Por essa razão, é possível extrair-se a conclusão de que a conduta do acusado é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.Portando, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes, como a seguir restará demonstrado. Primeiramente, a pouca quantidade de cocaína apreendida, 4,2 g, representa o intento de consumo pessoal, ao passo que a pessoa que vendeu as drogas para o acusado, este sim era o traficante, a pessoa esperta que ao ver os policiais correu para não ser preso, deixando no local um trabalhador, mas dependente deste nefasto vício das drogas que tanto aflige nossos jovens no país inteiro.  Assim é o entendimento de nossa jurisprudência: TÓXICO - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - OCORRÊNCIA - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (TJSP – Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91). Ademais, não se admite, nem por amor ao argumento que o acusado fosse um traficante de 4,2 g de cocaína, e os R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) fossem fruto de mercancia, ademais a droga apreendida é ínfima para um real traficante e o dinheiro apreendido totalmente incompatível com o montante de drogas. Portanto não procede a afirmação constante da denúncia, quando diz que “o intuito de mercancia e repasse do tóxico a terceiros, por parte do denunciado, está evidenciado pela quantidade e forma de acondicionamento de tal, pelo local, condições e circunstâncias em que a droga foi apreendida e, bem assim, pelas informações no sentido de que o denunciado comercializava entorpecentes em confissão extra-oficial. O contexto probatório desenhado no processo pelo Ilustre representante do Ministério Público, não se deu da forma como o descrito na denúncia. O princípio da não culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia. Não deve haver inversão do ônus probatório. O acusado não carece provar inocência quanto a mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão. Apesar de constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, a materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao acusado uma condenação por tráfico, pois que a certeza subjetiva extraída da prova oral e limitada aos depoimentos dos policiais que averiguaram a possível ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem apreendido a substância. Nesse sentido nossa jurisprudência é pacífica:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. “Inexistindo prova da mercancia das substâncias entorpecentes, e revelando as circunstâncias objetivas do fato a conduta de "guardá-las" para consumo próprio, prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06, impõe-se desclassificar o crime de tráfico para o de uso daquelas substâncias, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da comarca de origem, nos termos da nova Lei de Entorpecentes". (TJ-GO: Apelação Criminal nº 29.501-2/213 (200601607010), de Ipameri) 2ª Câmara Criminal – relator des. Aluízio Ataídes de Sousa.). (grifos nossos). Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: a-) Julgar a denúncia totalmente improcedente, desclassificando-a do crime de tráfico de entorpecentes para o de uso de entorpecente elencado no artigo 28 da Lei 11.343/06, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para a possibilidade de formulação de transação penal e determinando a expedição do competente alvará de soltura. E, não sendo este o entendimento de V.Ex.ª e resolva condená-lo pelo delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, que o faça condenando-o à pena Mínima do art. 33, e atentos às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, requer a  aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir.  A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.





MEMORIAIS EM AUDIÊNCIA ARTIGO 33 "CAPUT" E ART. 40 DA LEI 11.343/06

Proc. nº. MMª Juíza. ALEF APARECIDO, está sendo processado por crime como consta da r. denúncia que, no dia 06 de JUNHO de 20, por volta das 22:00 min no local dos fatos, o denunciado trazia consigo para fins de tráfico, 2,66 g de substancia entorpecente crack acondicionada em 5 invólucros de plástico e 31,4 g de entorpecente cocaína acondicionada em 23 recipientes plásticos transparentes. A conduta do denunciado demonstra a intenção de tráfico, pela quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, pronta para a venda e entrega a consumo, além da grande quantidade de dinheiro, evidenciando a mercancia. Desta forma foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33 “caput” c,c art. 40 da Lei 11.343/2006. A realidade material do tráfico ilícito de drogas está comprovada pelo laudo de constatação de fls. 26, que apresentou resultado positivo para o exame de entorpecente descrito na denúncia. As testemunhas ouvidas na fase inquisitiva, e em Juízo, os dois policiais que prenderam o acusado, apresentaram relatos no sentido de que receberam informações de um transeunte que dois indivíduos efetuavam tráfico de entorpecentes no local dos fatos, viram o acusado e resolveram abordá-lo oportunidade que logrou encontrar com o mesmo e com o co-réu os entorpecentes apreendidos. O acusado foi interrogado em Juízo e confessou a autoria delitiva. Com relação ao aumento do artigo 40, III da Lei 11.343, a defesa entende que não há como acolher a causa de aumento visto que o acusado não estaria a se beneficiar, caso traficante fosse, da localização de clube nas imediações do local dos fatos. Vale trazer a baila importante julgado: Apelação. Artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Autoria e materialidade bem caracterizadas. Depoimentos dos policiais coerentes com as demais provas dos autos podem fundamentar decreto condenatório. Hipótese que não configura a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Esta causa de aumento só estará configurada quando demonstrado que o agente se utilizava dos locais indicados como meio para a prática do delito. Caso contrário haveria responsabilidade objetiva. Pena-base mínima reduzida em 2/3 nos termos do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06. Regime fechado. Isenção da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003. Aplicação de justiça gratuita, que pode ser deferida em Instância Superior, nos termos da Lei nº 1.060/50, como garantia de assistência jurídica integral e gratuita. Recurso provido em parte.?33c.c40III11.34340III11.343§ 4º3311.34311.6081.060. (negritei) (392129220118260050 SP 0039212-92.2011.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 14/05/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012). Tal causa de aumento de pena deve ser peremptoriamente afastada, mesmo porque a I. Promotora pede tal afastamento. Desta forma, requer-se que Vossa Excelência se digne: Pela confissão, que seja aplicada a pena mínima ao acusado. O afastamento da majorante do aumento de pena do artigo 40, III da Lei 11.343/06. Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo Lei 7.115 de 29/08/83. A aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da referida lei, pois o acusado faz jus ao tráfico privilegiado, pois preenche as condições legais para sua aplicação, ou seja: É primário, tem bons antecedentes, não é dedicado à práticas criminosas, não integra nenhuma organização criminosa, fazendo jus à diminuição da pena no patamar de 2/3 para beneficiá-lo e diferenciá-lo do profissional do tráfico e daquele que teima em delinqüir. Requer seja, desde logo, descontado o tempo da prisão provisória para a fixação do regime inicial de cumprimente da reprimenda. A defesa, requer, também, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos com base na RESOLUÇÃO 5 de 2012, DE ATO DO SENADO FEDERAL que suspendeu, por inconstitucionalidade, nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição Federal, a vedação da conversão das penas. Requer, também, o eventual recurso em liberdade.




terça-feira, 11 de agosto de 2015

MODELO DEFESA PREVIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL - SP.


  


Processo n.º 2015.8.26.0635


  


                                       L L C V, já qualificado nos autos da representação ministerial, representação em epígrafe vem, por seu advogado infra assinado, (doc. 1) apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo 186 3º do ECA, dentro do prazo legal, pelos motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
                                       Consta dos autos para apuração de Ato Infracional que em 06 de Agosto do corrente o adolescente, em companhia com outro menor Z dos S P de S, por volta das 20:10 hs, na Rua , altura do número 470, nesta Cidade e Comarca, agindo em concurso e previamente ajustados,  subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de “simulacro” de arma de fogo, contra a vítima T S B, tendo sida mantida restringida de sua liberdade seu veículo Chevrolet  de placas EUV /SP, além de documentos pessoais, R$ 73,00 em dinheiro, uma corrente de ouro e um aparelho celular LG de propriedade da vítima.
                                       Apurou-se, também, que após a prisão do menor Z, policiais, após vasculharem os arquivos do celular do mesmo acabaram por ver uma foto do menor L que vista pela vítima o reconheceu como sendo um dos roubadores. Ato contínuo, policiais dirigiram-se à casa de Leonardo e o prenderam. Na delegacia foi reconhecido pessoalmente pela vítima.
                                   Desta forma, L foi representado pelo crime análogo ao art. 157, parágrafo 2º, I e II do Código Penal.
                                       Ouvidos nos termos e para os fins do artigo 179 do ECA NEGOU veemente a prática do ato infracional afirmando que naquela data e no mesmo horário encontrava-se fazendo compras com sua mãe nas dependências do Shopping União na cidade de Osasco – SP e não participara de qualquer crime contra a vítima.
                                       Nesta primeira parte I. Julgador quero chamar-lhe à atenção para o depoimento da vítima T S que à autoridade policial que presidiu ao inquérito afirmou:
“...Ao estacionar o veículo de placas EUV na via pública, foi surpreendida por dois homens ambos com blusa de capuz e boné, da cor negra...”   (grifo meu)
                                       Embora uma vítima de roubo não ter como descrever um assaltante com pormenores específicos como altura com precisão, peso específico, a cor de um indivíduo é o que mais fica caracterizada, principalmente no que se refere à raça, ou é negro ou branco, se é amarelo (japonês) ou vermelho (índio), e no caso específico do acusado o mesmo é branco como pode bem ver V.Ex.ª nas fotografias que a esta está anexado. Nunca o acusado poderia ser confundido como um indivíduo da cor negra!
                                       Nesta segunda parte N. julgador, e a mais importante, quero que V.Ex.ª se atente, para os comprovantes de compra de bens de consumo para o menor comprados exatamente na hora do crime em comento por sua mãe na companhia do menor representado nas dependências do Shopping União de Osasco (doc. 2), desta forma não existe a menor possibilidade de o acusado ter participado da empreitada criminosa que culminou com a subtração dos bem da vítima T S.
                                       Desta forma, Ex.ª., tanto a autoria quanto a materialidade dos fatos devem esses serem afastados, tanto que o artigo 114 do ECA preconiza:
Art. 114 – ECA: “A imposição de medidas previstas no inciso II e VI do art. 112, pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada as hipóteses de remissão nos termos do artigo 127”.
                                       Em razão de mencionado precedente, Ex.ª, acredito que a intenção do legislador do Estatuto ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio educativa não pode prescindir da comprovação da materialidade de um ato infracional, que é descrita na legislação como crime ou contravenção e de que tenha, o adolescente a quem se atribuiu o fato sido seu autor. Desta forma, N. Julgador, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente.
                                       Mesmo assim Ex.ª., ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade do fato, principalmente aliado ao reconhecimento da vítima que, sabidamente tem valor probante, é certo que a mesma tenha se equivocado no momento do reconhecimento, pois como disse acima, a mesma descreveu os roubadores como sendo negros, desta forma deverá ser descartado de pronto o reconhecimento feito em sede policial. É certo que o pedido de internação provisória deverá ser revogado, uma vez que é medida de exceção.
                                       Pelo que dispõe o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, mesmo que provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas quando, efetivamente, a entrega do adolescente a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada.
                                       Destaco ainda, I. Julgador, que a internação é a medida sócio educativa com piores condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Lembro, ainda que, em se tratando de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) desta forma não se deve afastar da finalidade precípua da lei evocada, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.
                                       Convém destacar a Informação Inicial do Adolescente, elaborado pela pesquisadora L e juntado aos autos, onde se vê que o menor nega a participação na empreitada criminosa, é estudante, nunca se envolveu em atos infracionais.
                                       Como salientado acima, o representado e sua mãe estavam no Shopping União Osasco na data e hora dos fatos, como pode bem ver V.Ex.ª, pelos comprovantes de compra anexados. Esta defesa tentou ter acesso às imagens do circuito interno tanto das lojas quanto das dependências do estabelecimento, e mesmo requerendo, (docs 3/6) não obteve sucesso, alegaram, os lojistas, sigilo e não forneceram as imagens para elucidação do caso. O que poderá ser requisitado pelo Juízo.
                                       Isto posto, e de tudo que da representação consta, a defesa requer, desde já:

1- A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do menor adolescente L L C V para garantir o bem estar do adolescente;
2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fulcro, subsidiariamente, no artigo 397, II do CPP;
3- Juntada posterior da Declaração escolar;
4- Juntada dos comprovantes de compras realizadas nas Lojas W. Tênis, Nicoboco e Sport City. (docs 3/6);
5- Expedição de ofício à Loja SPORT CITY NU, localizada na Av. dos Autonomistas 1496, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 19:45 às 21:30 hs;
6- Expedição de ofício à Loja W TENNIS, localizada na Av. dos Autonomistas 1400, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
7- Expedição de ofício à Loja NICOBOCO, localizada na Av. dos Autonomistas 1400 ARCO 165, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 20:15 às 20:30 hs;
8- Expedição de ofício AO SHOPPING UNIÃO OSASCO, localizada na Av. dos Autonomistas 14, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem DOS CORREDORES INTERNOS do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
9- A defesa não tem testemunhas a arrolar, mas aproveita a oportunidade para arrolar como suas as testemunhas constantes na representação

Termos em que,

P. DEFERIMENTO.

Cotia, 11 de Agosto de 2015






terça-feira, 4 de agosto de 2015

MODELO RESPOSTA À ACUSAÇÃO CRIME DE RECEPTAÇÃO SEM ORIGEM CRIMINOSA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM DA COMARCA DE BARUERI -SP.









Ação Penal
Proc. nº.  0008712-47.2015.8.26.0068
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: LUAN DE FRANÇA SANTOS






                                LUAN DE FRANÇA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V.Ex.ª por seu advogado infra assinado, tempestivamente e com fulcro no artigo 396 A do CPP,  a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,



evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal agitada contra o mesmo, consoante abaixo delineado.

                  
1 – SÍNTESE DOS FATOS  
                                      Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 09 de JULHO DE 2015, por volta das 11:30h, NA Av. Sorocaba, 95, Jardim Paulista, nesta cidade e Comarca de Barueri o denunciado expôs à venda dois aparelhos celulares que sabia ser produto de crime avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

                               Segundo consta do caderno investigatório, na data supra citada, guardas municipais no intuito de averiguar denuncia anônima dirigiram-se ao local dos fatos e depararam-se com o denunciado oferecendo aparelhos celulares à venda. Abordado, o mesmo portava consigo dois aparelhos celulares o qual informou que estava vendendo os mesmos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada um. Os aparelhos não tinham notas fiscais e o acusado afirmou que pertenciam a sua mulher e ao mesmo. Desta forma foram conduzidos à Delegacia de Polícia onde foi elaborada a prisão em flagrante do acusado.
                               
                               Diante disto, o mesmo foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180 § 1º e 2º do Código penal. (Receptação qualificada e atividade comercial).  

                                Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal(CP, art. 180, § 1º e 2º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que, ante a discrepância entre o valor de mercado e o valor de venda e a ausência de comprovação de documentação de propriedade, restou devidamente comprovado que ele estava vendendo produto de crime, razão pela qual ele foi preso em flagrante delito por portar e agir como estabelecimento comercial, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.        
                       

                                                                  
2  - DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO
CPP, art. 386, incs. III, IV e VII


                                  Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como aludido pelo Parquet.


                               O âmago desta peça defensiva, diz respeito à discussão de saber se o Acusado, mediante a conduta ter consigo, e expor a venda, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada, visto que, segundo a peça acusatória, pela desproporção do preço dos bens, aliada a falta de nota fiscal, caracterizaria o crime de receptação e saber da origem duvidosa dos mesmos.

                                Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
                                Segundo as lições de  Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que:


                                Segundo as lições de Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que:


“                      A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.
( . . . )
                        Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial (CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.
( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo
                        Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação. “(Masson, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado: parte especial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 623 – 635)
( sublinhei )


                                Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca:


“                       Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi. “ (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 3(parte especial). 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pág. 361)
( negrito meu  )

                               
               
                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo mesmo. Há de existir, sim, a absolvição sumária do Acusado.

                                                              Vejamos, a propósito, a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:


CÓDIGO PENAL

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

( . . . )

Receptação qualificada    
       
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

( . . . )     

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.


 Inexistência do crime antecedente

                                Não bastasse isto, é consabido que o crime de receptação, de uma forma genérica, é parasitário do crime anterior e, por conta disto, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurado, a prática de uma infração penal que o antecede.

                                A par destas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., pág. 623 )


                                Não discrepando desta orientação, fixa Luiz Regis Prado que:

“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial. “(Prado, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 616)


                               Neste sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a tipificação do delito de receptação, imprescindível é a prova da ocorrência de crime anterior, ainda que desconhecida a autoria.
2. Inexistindo prova de que a res, objeto material da receptação, é produto de crime anteriormente praticado, resta descaracterizada a receptação.
3. Embargos Infringentes Providos. (TJAP - EI 0022447-14.2006.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Edinardo Souza; Julg. 10/02/2011; DJEAP 22/03/2011)


RECEPTAÇÃO E FALSIDADE DE DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
Crime anterior não provado ou identificado para caracterização da receptação e inexistência de prova da autoria quanto a falsificação. Absolvição mantida. Recurso improvido. (TJSP - APL 0337086-83.2010.8.26.0000; Ac. 4928366; São Paulo; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 03/02/2011; DJESP 22/02/2011)


PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CRIME ANTERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. AUSÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES.
1. É pressuposto essencial que o objeto material do delito seja resultado de um crime anterior, sem o qual não existirá o crime de receptação.
2. Meros indícios ou conjecturas não são suficientes para um Decreto condenatório, haja vista que, no processo penal, a busca é pela verdade real.
3. A jurisprudência brasileira mais abalizada admite condenação calcada em prova indiciária, desde que se trate de indícios veementes, que não se confundem com elementos conclusivos alcançados a partir de conjecturas a respeito de determinada situação.
4. Apelação não provida. (TRF 1ª R. - ACr 2007.33.00.013033-9; BA; Terceira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Lúcia Gomes; Julg. 02/02/2010; DJF1 12/02/2010; Pág. 48)


                                Ora, na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos de crime pois a desproporção do preço real e a venda está a caracterizar o crime de receptação.

                               Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Desta forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição sumária é condição inafastável, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP.
               
  

3  - EM CONCLUSÃO


                                      Espera-se, pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no art. 397 III, pleiteia-se a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.

                                      A defesa não possui testemunhas a arrolar, mas arrola como suas as testemunhas constantes na exordial acusatória.

Termos em que,

P. DEFERIMENTO;

Cotia, 04 de Agosto de 2015.



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