terça-feira, 11 de agosto de 2015

MODELO DEFESA PREVIA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL - SP.


  


Processo n.º 2015.8.26.0635


  


                                       L L C V, já qualificado nos autos da representação ministerial, representação em epígrafe vem, por seu advogado infra assinado, (doc. 1) apresentar sua DEFESA PRELIMINAR nos termos do artigo 186 3º do ECA, dentro do prazo legal, pelos motivos de fato e direito abaixo aduzidos:
                                       Consta dos autos para apuração de Ato Infracional que em 06 de Agosto do corrente o adolescente, em companhia com outro menor Z dos S P de S, por volta das 20:10 hs, na Rua , altura do número 470, nesta Cidade e Comarca, agindo em concurso e previamente ajustados,  subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de “simulacro” de arma de fogo, contra a vítima T S B, tendo sida mantida restringida de sua liberdade seu veículo Chevrolet  de placas EUV /SP, além de documentos pessoais, R$ 73,00 em dinheiro, uma corrente de ouro e um aparelho celular LG de propriedade da vítima.
                                       Apurou-se, também, que após a prisão do menor Z, policiais, após vasculharem os arquivos do celular do mesmo acabaram por ver uma foto do menor L que vista pela vítima o reconheceu como sendo um dos roubadores. Ato contínuo, policiais dirigiram-se à casa de Leonardo e o prenderam. Na delegacia foi reconhecido pessoalmente pela vítima.
                                   Desta forma, L foi representado pelo crime análogo ao art. 157, parágrafo 2º, I e II do Código Penal.
                                       Ouvidos nos termos e para os fins do artigo 179 do ECA NEGOU veemente a prática do ato infracional afirmando que naquela data e no mesmo horário encontrava-se fazendo compras com sua mãe nas dependências do Shopping União na cidade de Osasco – SP e não participara de qualquer crime contra a vítima.
                                       Nesta primeira parte I. Julgador quero chamar-lhe à atenção para o depoimento da vítima T S que à autoridade policial que presidiu ao inquérito afirmou:
“...Ao estacionar o veículo de placas EUV na via pública, foi surpreendida por dois homens ambos com blusa de capuz e boné, da cor negra...”   (grifo meu)
                                       Embora uma vítima de roubo não ter como descrever um assaltante com pormenores específicos como altura com precisão, peso específico, a cor de um indivíduo é o que mais fica caracterizada, principalmente no que se refere à raça, ou é negro ou branco, se é amarelo (japonês) ou vermelho (índio), e no caso específico do acusado o mesmo é branco como pode bem ver V.Ex.ª nas fotografias que a esta está anexado. Nunca o acusado poderia ser confundido como um indivíduo da cor negra!
                                       Nesta segunda parte N. julgador, e a mais importante, quero que V.Ex.ª se atente, para os comprovantes de compra de bens de consumo para o menor comprados exatamente na hora do crime em comento por sua mãe na companhia do menor representado nas dependências do Shopping União de Osasco (doc. 2), desta forma não existe a menor possibilidade de o acusado ter participado da empreitada criminosa que culminou com a subtração dos bem da vítima T S.
                                       Desta forma, Ex.ª., tanto a autoria quanto a materialidade dos fatos devem esses serem afastados, tanto que o artigo 114 do ECA preconiza:
Art. 114 – ECA: “A imposição de medidas previstas no inciso II e VI do art. 112, pressupõem a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada as hipóteses de remissão nos termos do artigo 127”.
                                       Em razão de mencionado precedente, Ex.ª, acredito que a intenção do legislador do Estatuto ao formular o art. 114, foi a de explicitar regra geral de garantia no sentido de que a aplicação de qualquer medida sócio educativa não pode prescindir da comprovação da materialidade de um ato infracional, que é descrita na legislação como crime ou contravenção e de que tenha, o adolescente a quem se atribuiu o fato sido seu autor. Desta forma, N. Julgador, somente quando o conjunto probatório trazido aos autos estiver a demonstrar de forma inequívoca a prática da infração por parte do adolescente.
                                       Mesmo assim Ex.ª., ainda que se admita a existência de indícios de autoria e materialidade do fato, principalmente aliado ao reconhecimento da vítima que, sabidamente tem valor probante, é certo que a mesma tenha se equivocado no momento do reconhecimento, pois como disse acima, a mesma descreveu os roubadores como sendo negros, desta forma deverá ser descartado de pronto o reconhecimento feito em sede policial. É certo que o pedido de internação provisória deverá ser revogado, uma vez que é medida de exceção.
                                       Pelo que dispõe o ECA e a Constituição Federal, a medida de internação, mesmo que provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas quando, efetivamente, a entrega do adolescente a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou a existência de outra medida adequada.
                                       Destaco ainda, I. Julgador, que a internação é a medida sócio educativa com piores condições para produzir resultados positivos, com efeito, a partir da segregação e da inexistência de um projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distantes da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Lembro, ainda que, em se tratando de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente dita, mas apenas pretensão educativa que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) desta forma não se deve afastar da finalidade precípua da lei evocada, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente, mesmo que autor de ato infracional, buscando reeducar e corrigir.
                                       Convém destacar a Informação Inicial do Adolescente, elaborado pela pesquisadora L e juntado aos autos, onde se vê que o menor nega a participação na empreitada criminosa, é estudante, nunca se envolveu em atos infracionais.
                                       Como salientado acima, o representado e sua mãe estavam no Shopping União Osasco na data e hora dos fatos, como pode bem ver V.Ex.ª, pelos comprovantes de compra anexados. Esta defesa tentou ter acesso às imagens do circuito interno tanto das lojas quanto das dependências do estabelecimento, e mesmo requerendo, (docs 3/6) não obteve sucesso, alegaram, os lojistas, sigilo e não forneceram as imagens para elucidação do caso. O que poderá ser requisitado pelo Juízo.
                                       Isto posto, e de tudo que da representação consta, a defesa requer, desde já:

1- A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do menor adolescente L L C V para garantir o bem estar do adolescente;
2- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, com fulcro, subsidiariamente, no artigo 397, II do CPP;
3- Juntada posterior da Declaração escolar;
4- Juntada dos comprovantes de compras realizadas nas Lojas W. Tênis, Nicoboco e Sport City. (docs 3/6);
5- Expedição de ofício à Loja SPORT CITY NU, localizada na Av. dos Autonomistas 1496, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 19:45 às 21:30 hs;
6- Expedição de ofício à Loja W TENNIS, localizada na Av. dos Autonomistas 1400, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
7- Expedição de ofício à Loja NICOBOCO, localizada na Av. dos Autonomistas 1400 ARCO 165, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem do dia 06.08.2015 no horário das 20:15 às 20:30 hs;
8- Expedição de ofício AO SHOPPING UNIÃO OSASCO, localizada na Av. dos Autonomistas 14, Osasco, para que envie ao Juízo cópia da filmagem DOS CORREDORES INTERNOS do dia 06.08.2015 no horário das 20:00 às 21:00 hs;
9- A defesa não tem testemunhas a arrolar, mas aproveita a oportunidade para arrolar como suas as testemunhas constantes na representação

Termos em que,

P. DEFERIMENTO.

Cotia, 11 de Agosto de 2015






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